RESOLUÇÃO Nº 3267/CUN/2023
Dispõe o Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisas Institucionalizadas na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões.
O Reitor da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI, no uso das suas atribuições Estatutárias e Regimentais e em conformidade com a decisão do Conselho Universitário, constante no Parecer nº 5304.03/CUN/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Adequação do Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisas Institucionalizadas na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, conforme segue:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A pesquisa institucional na URI decorre das atribuições da universidade em gerar, sistematizar e divulgar o conhecimento a partir da missão da Universidade e do contexto regional em que está inserida, com base em metodologias e técnicas científicas, respeitando os princípios da ética.
Art. 2º O presente regulamento estabelece definições, formas de institucionalização e instrumentos de apoio à pesquisa na URI.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Compreende-se por pesquisa institucional da URI toda atividade científica geradora de conhecimento, tecnologia ou patente, institucionalizada conforme o presente regulamento.
Parágrafo único. Constitui-se como requisito imprescindível à caracterização da pesquisa institucional a correspondente produção intelectual e sua divulgação.
Art. 4º Linhas de Pesquisa representam temas que congregam estudos científicos fundamentados em tradição investigativa, de onde se originam projetos de pesquisa que possuem aspectos em comum.
Art. 5º Grupo de Pesquisa é um conjunto de indivíduos organizados hierarquicamente em torno de uma ou, eventualmente, duas lideranças, envolvidos profissional e permanentemente com atividades de pesquisa e cujo trabalho se organiza em torno de linhas comuns de pesquisa.
Art. 6º Projeto de Pesquisa é a proposta de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovador, com prazos definidos, fundamentada em objetivos específicos que visem resultados relevantes.
Parágrafo único. O projeto de pesquisa pode ser:
Art. 7º Entende-se por pesquisador da URI aquele docente, funcionário técnico-administrativo ou aluno regularmente matriculado em curso do ensino médio, técnico, de graduação, de tecnólogo ou de pós-graduação, que participe de um ou mais projeto de pesquisa nos termos deste regulamento.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE PESQUISA
Art. 8º Os membros do grupo de pesquisa podem ser docentes pesquisadores, técnicos, colaboradores ou discentes.
Art. 9º O líder do grupo de pesquisa deve ser membro efetivo do grupo, ser doutor, possuir experiência e produção compatível com a função de liderança, sendo o responsável perante a PROPEPG pelas atividades do grupo.
Art. 10. A proposta de formação de grupo de pesquisa deve ser homologada pelo Conselho de Câmpus.
Art. 11. Propostas de formação de grupo de pesquisa, homologadas pelo Conselho de Câmpus, devem ser encaminhadas à PROPEPG para aprovação e institucionalização.
Art. 12. Propostas de mudança na composição ou liderança, assim como outras relativas ao funcionamento do grupo, devem ser encaminhadas à PROPEPG para avaliação e homologação, quando cabível.
Art. 13. Cabe à PROPEPG:
I – A organização de um sistema de registro, informação e divulgação sobre grupos de pesquisa da Universidade;
II – O cadastramento dos líderes de grupos de pesquisa aprovados e a certificação dos respectivos grupos junto ao Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;
III – o acompanhamento da produção técnico-científica e artística dos grupos de pesquisa da Universidade.
Art. 14. O desempenho técnico-científico e artístico, dos membros do grupo no último triênio, será avaliado anualmente, com base nas informações registradas no Currículo Lattes, em 31 de julho.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE PESQUISA
Art. 15. O cadastro dos projetos de pesquisa institucionais junto à PROPEPG atende às seguintes finalidades:
Art. 16. O encaminhamento dos projetos será feito em fluxo contínuo, através de sistema eletrônico próprio, disponibilizado pela PROPEPG.
Art. 17. O mérito técnico-científico dos projetos cadastrados será avaliado pelo CIAP e/ou por comitê externo, quando cabível, antes de serem institucionalizados pela PROPEPG.
Art. 18. O projeto de pesquisa deverá ter apenas um coordenador e, quando for o caso, um vice-coordenador.
Parágrafo único. Quando a coordenação de um projeto interinstitucional for executada por um pesquisador que não pertença ao quadro efetivo da URI, um docente efetivo, com titulação mínima de mestre na mesma área ou área afim será indicado na apresentação do projeto e se responsabilizará pelo projeto na instituição.
Art. 19. O docente para atuar como coordenador de projeto de pesquisa na URI deve atender aos seguintes requisitos:
Art. 20. Cabe ao coordenador do projeto o encaminhamento de acordos, convênios ou contratos à Reitoria para assinatura e registro, após anuência da Direção do Câmpus.
Art. 21. Os projetos que possuem pesquisadores colaboradores deverão discriminar as atividades que competem a cada um dos participantes, bem como sua respectiva carga horária.
Art. 22. Os integrantes da equipe executora do projeto de pesquisa deverão ter sua participação e respectiva carga horária aprovadas pela Direção do Câmpus.
Parágrafo único. Caberá à Direção do Câmpus em conjunto com a PROPEPG especificar os critérios para alocação de carga horária para pesquisa e requisitos mínimos para sua manutenção.
Art. 23. Na seleção de projetos para fins de concessão de bolsas ou outros auxílios deverão ser avaliados o mérito técnico-científico do projeto, a produção intelectual do proponente e o grau de interesse institucional das propostas.
Art. 24. Projetos de pesquisa que envolvem seres humanos, animais, aspectos de biossegurança deverão ser submetidos à apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa ou a Comissão de Ética no Uso de Animais da URI, conforme previsto no Regimento Interno destes Comitês.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS
Art. 25. O acompanhamento da execução dos projetos de pesquisa é realizado por meio de relatórios científicos semestrais e/ou anuais, elaborados pelos coordenadores e enviados à PROPEPG através de sistema eletrônico próprio, conforme calendário estipulado.
Art. 26. O coordenador do projeto de pesquisa deve remeter para a PROPEPG, via sistema eletrônico específico, o relatório final ao término do projeto e na data prevista no seu cronograma de execução.
Art. 27. Concluído ou interrompido o projeto de pesquisa, o coordenador deve encaminhar, à PROPEPG, relatório conclusivo através de sistema eletrônico próprio, dando ciência aos demais órgãos envolvidos.
Art. 28. Os relatórios serão avaliados pelo CIAP quanto ao cumprimento dos objetivos propostos, contribuições da pesquisa, bem como o desempenho do pesquisador.
Art. 29. Os projetos poderão ser temporariamente suspensos ou cancelados, conforme avaliação da PROPEPG, baseada no Parecer emitido pelo CIAP.
Art. 30. No caso de relatórios parciais e/ou finais reprovados pelo CIAP, o coordenador poderá solicitar reconsideração do parecer anterior mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Caso não seja aprovada a solicitação de que trata este artigo, o projeto será automaticamente cancelado e o pesquisador ficará com pendência junto à PROPEPG.
Art. 31. Os pesquisadores deverão encaminhar para divulgação, durante a realização da pesquisa ou após o seu término, no prazo máximo de um ano, seus resultados através de publicação técnico-científica.
Parágrafo único. O pesquisador que não encaminhar para divulgação os resultados de sua pesquisa, através de publicação técnico-científica, deverá justificar-se à PROPEPG, a qual julgará o mérito da justificativa.
Art. 32. Antes da publicação/apresentação de qualquer resultado, os pesquisadores devem providenciar o registro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético - SisGen, quando for o caso, ou apenas enviar Declaração do SisGen referente a Projeto de Pesquisa/Relatório ao Comitê do Câmpus.
Art. 33. Mudanças na equipe do projeto e/ou no encaminhamento planejado para o mesmo, durante a execução do projeto devem ser informadas a Direção e posteriormente encaminhadas à PROPEPG para conhecimento e aplicação de procedimentos cabíveis.
Parágrafo único. O coordenador é responsável por informar as mudanças ocorridas a Direção, à PROPEPG e aos demais órgãos envolvidos, internos e/ou externos.
CAPÍTULO VI
DA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E INICIAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO
Art. 34. Os programas de iniciação científica e iniciação tecnológica e inovação, sejam financiados pela própria URI ou por agências oficiais de fomento à pesquisa, ajudam a estabelecer a conexão entre o ensino e a pesquisa e têm por princípio básico despertar nos alunos de graduação o interesse pela pesquisa científica e identificar os candidatos aos programas de pós-graduação.
Parágrafo Único. A política institucional de iniciação está regulamentada em documento próprio.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA PESQUISA INSTITUCIONAL
Art. 35. A URI incentivará a pesquisa principalmente através:
I – Da concessão de auxílio para execução de projetos específicos;
II – Da concessão de bolsas, principalmente na iniciação científica e iniciação tecnológica e inovação;
III – Do intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores;
IV – Da divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
V – Da promoção de eventos científicos para estudos e debates de temas de pesquisa;
VI – Da captação de recursos para aplicação nas atividades de pesquisa;
VII – Da criação de programas específicos ou da administração de programas externos;
VIII – Da formação de pessoal em cursos de pós-graduação na própria Universidade ou em outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
IX – Da participação do pesquisador nos resultados econômicos da exploração da propriedade intelectual nos limites autorizados pelas normas da Universidade.
Art. 36. Os programas indicados no inciso VI do artigo anterior poderão envolver:
I – Atividades de pesquisa de todas as áreas do conhecimento ou estímulo ao desenvolvimento de áreas específicas;
II – Todos os pesquisadores da Universidade ou categorias específicas.
Parágrafo único. A divulgação dos programas dar-se-á na forma de editais, publicados pela PROPEPG.
Art. 37. Os recursos materiais e financeiros para o desenvolvimento das Pesquisas Institucionais são oriundos de recursos externos e/ou internos.
Material permanente adquirido com recursos financeiros captados por meio de Art. 38. projeto de pesquisa será registrado junto à Contabilidade da Universidade, observados os procedimentos previstos em norma interna.
Art. 39. Serão de responsabilidade do coordenador de projeto com recursos externos, quando remunerado, as despesas de manutenção e utilização de equipamentos durante o período de execução do projeto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os casos omissos serão decididos pela PROPEPG, em consonância com o CIAP e a Câmara de Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação.
Art. 41. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução 1019/CUN/2007.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE.
Erechim, 26 de maio de 2023.
Arnaldo Nogaro
Reitor
Presidente do Conselho Universitário